“O artigo 7º veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mas essa decisão pode reabrir a discussão sobre o tema. Ela contraria a Súmula 228 do próprio TST que define o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade” explica a advogada Sandra Martinez Nunez do escritório Peixoto e Cury Advogados. Ela diz que a Súmula 228 do TST prevê como exceção à regra (vide Súmula 17 restaurada em 2003) apenas os casos definidos por lei convenção coletiva ou sentença normativa fixando então o salário profissional como base. “Dessa maneira passou a ser entendimento em diversos tribunais que o salário mínimo seria sempre aplicável quando não houvesse piso da categoria fixado por norma coletiva ou salário profissional estabelecido por lei” completa Sandra.

O adicional de insalubridade ainda possui regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho artigo 192 que estabelece o percentual em cima do salário mínimo conta a advogada. “Isso porque mesmo após a promulgação da Constituição Federal o TST manteve seu entendimento de que o legislador constituinte em seu artigo 7º inciso IV procurou apenas impedir que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação aos contratos em geral o que não seria o caso do pagamento do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento foi publicada a Súmula 228 do TST ratificando o salário mínimo como base de cálculo desse adicional.

“No caso específico da empresa siderúrgica a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST seguindo a determinação do STF sobre o tema reformulou sua própria decisão anterior e definiu que o cálculo não fosse feito com base no salário mínimo dada a ausência de salário profissional definido nos termos da Súmula 17 adotou-se o salário contratual do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade” diz Sandra.

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