A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da Constituição. Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local apropriado onde seja permitido às trabalhadoras-mães guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação que vai desde o nascimento aos seis meses do bebê.

O auxílio-creche – ou reembolso creche – é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe independentemente do número de empregadas no estabelecimento e deve ser objeto de negociação coletiva.

Caso a mãe queira deixar seu bebê com uma babá não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício. Porém nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche que será de livre escolha da empregada-mãe pelo menos até os seis meses de idade da criança nas condições prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva. As convenções e acordos coletivos de trabalho estabelecerão o valor do auxílio-creche e se for o caso o valor do auxílio-babá.

O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada-mãe com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.

Amamentação – O período de amamentação vai do nascimento até pelo menos seis meses de idade mas as convenções e acordos coletivos firmados pelos sindicatos poderão estipular um período maior. Legalmente o auxílio-creche é concedido apenas às empregadas-mães. Mas as convenções e acordos coletivos negociados pelos sindicatos podem eventualmente estender esse direito aos pais.

Para o diretor do departamento de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Leonardo Soares “apesar de ser uma obrigação da empresa o benefício também é um investimento pois influencia positivamente na produtividade da trabalhadora que poderá se concentrar integralmente em suas atividades pois sabe que seu filho está num local em que receberá cuidados adequados. Além disso demonstra o compromisso da empresa com a busca da qualidade de vida de seus empregados e o seu compromisso social“.

Dever do empregador – A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 389 parágrafo 1º estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Nos termos da Portaria 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a empresa poderá em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT adotar o sistema de reembolso-creche.

As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício que poderão variar conforme a categoria/empresa fixando avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados.

Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento. O auditor-fiscal do trabalho ao fiscalizar uma empresa verifica o número de mulheres no estabelecimento e sendo obrigatória a existência de creche observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa independentemente de prévio aviso podendo inclusive conversar com as trabalhadoras.

Multa – Em caso de descumprimento da lei a empresa poderá ser multada no valor de R$ 8051 a R$ 80509 por situação irregular.

Fonte: MTE

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