Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Ajuste Preliminar a viger até a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) relativo ao período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

CLáUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2009 o Banco com base nas rodadas de negociação coletivas realizadas no âmbito da FENABAN concederá as funcionários a título de antecipação da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) referente ao período 2009/2010 reajuste de 6% (seis por cento) para todas as verbas de natureza salarial e demais benefícios praticados no mês de agosto de 2009.

Parágrafo único – O pagamento das diferenças salariais bem com dos demais benefícios relativa aos meses de setembro e outubro de 2009 será efetuada em até 10 (dez) dias após assinatura do Termo de Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho.

CLáUSULA SEGUNDA
O Banco compensará quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com as partes signatárias os índices de reajustes porventura antecipados bem assim os adiantamentos de valores concedidos em função do presente Ajuste Preliminar.

CLáUSULA TERCEIRA
O Banco pagará em até 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho as diferenças referentes ao tíquete alimentação e cesta alimentação referente ao mês de setembro e outubro de 2009.

CLáUSULA QUARTA – 13ª CESTA
O Banco pagará em até 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho o valor correspondente a R$-28931 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) a título de 13ª cesta alimentação sendo que o modo de pagamento será pela mesma via que hoje é praticada pelo Banco para o pagamento da cesta alimentação.

CLáUSULA QUINTA – ABONO INDENIZATóRIO úNICO
O Banco concederá um abono único de natureza indenizatória e de caráter não salarial a cada empregado da ativa admitido até 31.08.2009 no valor de R$-50000 (quinhentos reais) e será pago em até 10 (dez) dias após a assinatura deste Ajuste Preliminar.

Parágrafo Primeiro – O abono concedido em uma única parcela e com expressa afirmação de sua natureza não salarial não comporta interpretação capaz de descaracterizar a expressa vontade dos signatários deste acordo coletivo.

Parágrafo Segundo – O abono não tem natureza salarial não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.

Parágrafo Terceiro – Que ao empregado afastado que não faz jus à integralização salarial será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho se na vigência deste acordo.

Parágrafo Quarto – Faz jus ainda ao abono único a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento pelo banco de sua solicitação por escrito o empregado dispensado sem justa causa a partir de 02.08.2009 inclusive.

CLáUSULA SEXTA – COMPENSAçãO DOS DIAS PARADOS
Os dias não trabalhados de 24.09 a 16.10.2009 por motivo de paralisação não serão descontados e serão compensados conforme ajuste entre empregado e gestor com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido de 20 de outubro a 15 de dezembro de 2009 e por consequência não será considerada como jornada extraordinária nos termos da Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral. No cálculo dos dias parados não serão computados os dias não úteis.

CLáUSULA SéTIMA – EXCLUSãO DO BANCO DE DISSíDIOS E CONVENçõES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários em todo o território nacional firmados ou ajuizados durante a vigência deste ajuste.

Parágrafo único – O presente acordo não outorga direito aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios regionais contra o Banco tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.

CLáUSULA OITAVA – PRORROGAçãO
Todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 envolvendo as mesmas partes que não colidam com as presentes estipulações têm sua vigência prorrogada até a celebração do acordo coletivo de trabalho de celebração ora anunciada.

CLáUSULA NONA – VIGêNCIA
O presente Ajuste Preliminar vigerá até a celebração do Acordo Aditivo a Convenção da FENABAN relativo ao período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

E por estarem justos e acordados as partes signatárias firmam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

Belém 19 de outubro de 2009.

BANCO DA AMAZôNIA S.A.
Abidias José de Souza Júnior
Presidente
CPF-279.712.951-20

CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRéDITO – CONTEC
José Jesus Trabulo de Sousa
Vice-Presidente
CPF-003.085.013-49

Testemunhas:

VíTOR MANOEL SILVA DE MAGALHãES

FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

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