‘A mora salarial reiterada ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses é fator de justa causa em face da severidade da falta do empregador. Com base nesse entendimento doutrinário a juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha em exercício na 3º Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta em favor de uma gerente comercial da Unique Escola de Idiomas Ltda que recebia com atrasos o pagamento de seus salários.

Diante dos constantes atrasos a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483 (alínea 'd') da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A empresa por sua vez negou as afirmações e sustentou que a gerente abandonou o emprego.

De acordo com a magistrada "a desídia patronal quanto ao pagamento pontual do salário do trabalhador ainda que não perdure por três meses é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta porquanto descumprida a principal obrigação do empregador. A juíza lembrou que a gravidade da falta empresarial é patente uma vez que "os salários consubstanciam verbas de caráter alimentar de natureza vital para o empregado".

Nesse contexto não há que se cogitar de abandono de emprego ante o reconhecimento da falta patronal hábil a justificar o afastamento do trabalhador do serviço. Com esse argumento a magistrada acolheu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta deferindo à trabalhadora o pagamento de aviso prévio indenizado 13º salário e férias (com o terço constitucional) proporcionais FGTS com a multa de 40% e entregar as guias para requerimento do seguro-desemprego.

Processo nº 0001192-67.2014.5.10.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região’

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