‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. (Imesp) isentando-o do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A reconvenção é a ação pela qual o réu simultaneamente à sua defesa propõe ação contra o autor.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou então com a reconvenção alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.

A ação foi julgada parcialmente procedente e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2º Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região porém revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos" e o trabalhador recebia R$ 4.968.

No exame do recurso do mecânico ao TST o relator ministro José Roberto Freire Pimenta informou que ao negar o benefício ao empregado que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família o TRT-SP ofendeu os artigos 790 parágrafo 3º da CLT e 1º da Lei 1060/50 que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais explicou estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva o que não foi demonstrado pelo Regional.

Segundo o relator a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho notadamente o percebido à época da rescisão contratual. Mas no seu entendimento a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.

Para o relator a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada "assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo litigante judicial".

A decisão foi por maioria ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-11000-61.2001.5.02.0040

(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)’

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