‘O Sindicato dos Bancários ajuizou uma reclamação trabalhista em desfavor ao Banco do Brasil alegando que os empregados que exercem ou exerceram o cargo de Gerente de Grupo em Unidade de Apoio em departamento e agências bancárias no Estado do Tocantins prestam serviços de natureza técnica assessorando e repassando o que for solicitado e não têm responsabilidades maiores além do serviço técnico pertinente à função. Apesar disso sobre eles é acrescentada indevidamente a carga horária de 6 para 8 horas.

Por entender que esses empregados não são considerados de confiança o sindicato requereu que seja ser reduzida a carga horária de 08h00 para 06h00 sem a redução de salário além do pagamento de duas horas extras por dia trabalhado nos últimos cinco anos (7º e 8º horas) e respectivos reflexos mais honorários advocatícios assistenciais e os benefícios da justiça gratuita.

O Banco do Brasil alegou a ilegitimidade ativa do sindicato-autor e a prescrição; disse que as funções atribuídas aos substituídos no exercício do cargo de Gerente de Grupo em Unidade de Apoio são muito mais importantes e de maior responsabilidade do que aquelas atribuídas aos bancários comuns além do que a fidúcia de que se reveste a função por eles exercida se reflete na exigência de experiência perfil profissional/comportamental e conhecimentos específicos. Invocou outros impedimentos ao pleito e rebateu os pedidos da inicial. Requereu a compensação.

A juíza julgou o processo em 08 de abril pela improcedência entendendo que o cargo em questão tem subordinado poder de mando além de fidúcia. O sindicato dever recorrer da decisão ao TRT da 10º região.’

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