‘A Caixa Econômica Federal assinou convênio ontem (8) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tornar mais rápida a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que estejam cumprindo pena em penitenciárias de todo o país e que têm direito a sacar o fundo.

A medida deve beneficiar em torno de 27 mil pessoas com direito a saques nos casos previstos na legislação do FGTS. “Não criamos nenhuma modalidade específica” disse o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Fábio Ferreira Cleto.

O juiz Luciano André Losekann do CNJ ressaltou que custa caro liberar o FGTS para presos nas circunstâncias atuais em que a decisão de liberação é demorada e o Estado tem que destacar uma guarda de agentes fechar ruas e isolar a agência bancária onde será feito o saque.

A partir de agora o processo de liberação será bem mais rápido – em torno de duas semanas de acordo com Fábio Cleto. Bastará o trabalhador recluso solicitar o saque na presença do juiz da Vara de Execuções Penais e este encaminhará os documentos à Caixa para análise e posterior crédito na conta corrente indicada.

A parceria será posta em prática inicialmente no estado de Minas Gerais com o propósito de exercitar e otimizar o modelo que será ampliado às demais unidades da Federação.

De acordo com o gerente Henrique José Santana a parceria da Caixa com o CNJ atende as condições de saque previstas na Lei 8.036/90:

– Demissão sem justa causa;

– Término do contrato por prazo determinado;

– Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho

– inciso II do art. 37 da Constituição quando mantido o direito ao salário;

– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Aposentadoria;

– Necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido por meio de portaria do governo federal;

– Suspensão do trabalho avulso;

– Falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente portar o vírus HIV for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos;

– Na amortização liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e

– Na aquisição de moradia própria liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Fonte: Agência Brasil’

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