‘Diante disso o BC deverá propor ao governo um projeto de lei ou criando um novo título ou alterando as características da letras financeira. “é possível que se proponha uma segunda modalidade de letra financeira“ disse ao Valor um executivo de banco privado que participa das discussões com a autoridade monetária. Segundo ele os CDBs que hoje também podem ser usados para emissão de dívida subordinada tampouco contemplam os novos requisitos.

O problema foi levantado durante a fase de audiência pública promovida pelo BC sobre os normativos que adaptarão as regras prudenciais brasileiras a Basileia 3 (terceira versão do acordo internacional firmado em 1988 em Basileia Suíça pelas entidades de supervisão bancária dos países). As respectivas minutas foram divulgadas em fevereiro e puderam ser alvo de críticas e sugestões até a semana passada.

Para efeitos societários e de demonstrações financeiras os bancos usam o mesmo conceito de patrimônio aplicável a outras empresas ou seja o de patrimônio líquido. Já para efeitos de cumprimento das regras prudenciais estabelecidas pela Banco Central o conceito usado é o de patrimônio de referência (PR).

Como em outros países no Brasil o BC permite que alguns passivos sejam equiparados ao capital dos bancos e portanto se somem ao patrimônio líquido para ajudar a compor o patrimônio de referência. São aqueles passivos cujos pagamentos são subordinados a uma série de restrições que fazem deles um “quase capital“.

Os bancos emitem esse tipo de dívida para poder alavancar operações de crédito sem necessidade de capitalização genuína ou seja sem injeção de dinheiro dos acionistas já que o crédito é limitado em função do PR.

O que muda com Basileia 3 são os critérios de subordinação. Para que as dívidas subordinadas sejam reconhecidas como tal e possam compor o patrimônio de referência o instrumento utilizado na emissão terá que prever extinção do mesmo se o capital principal da instituição formado só por recursos dos acionistas cair abaixo de determinado nível. Esse nível é de 5125% ou 45% do valor dos ativos ponderados pelo risco dependendo da parte do PR que a dívida irá compor – se o capital complementar que somado ao principal integra o nível 1 ou o nível 2.

A letra financeira não serve para emitir dívida subordinada com tal característica. A atual legislação sobre a LF não prevê possibilidade de haver cláusula de extinção da dívida mesmo que o credor seja compensado com ações do banco. CDBs subordinados tampouco podem se enquadrar na nova exigência por motivos legais explica o executivo de banco.

Os critérios atuais de subordinação já exigem por exemplo prazo mínimo de cinco anos sem vencimentos de amortização ao longo da vida do papel; postergação de pagamento de juros e de principal na hipótese de o banco ficar desenquadrado em limites operacionais; e proibição de que a dívida seja objeto de qualquer seguro ou garantia.

Isso se a intenção for reforçar o nível 2 do PR. Para que a dívida possa compor o Nível 1 do PR a regra atual cobra ainda cláusula de perpetuidade. Ou seja não pode haver data de vencimento; o momento da devolução do principal fica a critério do banco que tomou o recurso. As dívidas subordinadas com cláusula de perpetuidade são os chamados Instrumentos Híbrido de Capital e Dívida (IHCD). Mas mesmo essa modalidade de “quase capital“ hoje não precisa ser subordinada a cláusula de extinção da dívida.

A letras financeiras não são usadas para captar IHCD. Os bancos que emitiram esse instrumento como o Banco do Brasil em geral recorreram a captação no exterior. Então é possível que o debate entre BC e mercado resulte na criação de um instrumento que permita também captação de dívida perpétua dentro do país além de dívida passível de extinção compensável por entrega de ações ao credor.

O endurecimento dos critérios de subordinação de dívida decorre de um dos principais aspectos do acordo de Basileia 3: o aumento da qualidade do capital regulatório dos bancos.

A qualidade aumenta também pela redução do limite de participação de dívidas subordinadas no total do patrimônio de referência. Hoje sem a cláusula de perpetuidade elas podem chegar à metade do PR o que significa 55% do valor dos ativos ponderados pelo risco na hipótese de um PR de 11% mínimo exigido atualmente. Se forem incluídas dívidas subordinadas perpétuas o limite chega a 63% dos ativos ponderados pelo risco.

As ações representativas do capital próprio dos acionistas por sua vez são sujeitas a um limite mínimo. Não podem equivaler hoje a menos de 47% do valor dos ativos ponderado pelo risco.

Na nova configuração as dívidas subordinadas ficarão limitadas a 2% do valor dos ativos ponderado pelo risco. O teto sobe para 35% se aquelas com cláusula de perpetuidade forem de pelo menos 15% da mesma base de cálculo.

As ações por sua vez terão mais participação no PR. Serão no mínimo de 7% do valor dos ativos ponderado pelo risco piso que pode se elevar a até 95% na medida em que o BC aumentar o chamado adicional de capital principal também uma novidade da nova regra. A parte fixa desse adicional será de 25% e a porção variável será de outros 25% do ativo ponderado pelo risco.

Esses conceitos – capital principal adicional de capital principal capital complementar – são da nova regra. A atual divide o PR apenas em nível 1 e nível 2.

Fonte: Valor Econômico

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