Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio regulamentada na Lei nº 11.788/2008 – a norma coletiva “como contrato que é se aplica também com força obrigatória a todas as relações que se propõe a disciplinar incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional.“ A juíza ressaltou também que há de se observar o princípio da boa-fé ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado os ex-estagiários recorreram ao TST que por meio da Quinta Turma modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira relator do recurso a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego como o examinado.

Assim por unanimidade foi dado provimento ao recurso e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

Fonte: TST

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