‘Uma empregada aposentada do Banco do Brasil S. A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. Para ter seu recurso acolhido ela fez um empréstimo pessoal e recolheu (pagou) as custas apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça a Sexta Turma do TST entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica nem configura renúncia tácita ao direito.

A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005 data em que foi demitida por motivo de aposentadoria. Em juízo ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais que considerou prejudiciais e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso a 4º Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício previsto na Lei 1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava na ativa e não dos atuais na condição de aposentada. No entanto ao invés de insistir na justiça gratuita recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário.

Em razão disso o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC) também indeferiu a gratuidade. Para o Regional a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita configurando renúncia tácita. "O dispêndio desse importe a título de custas foi algo que não se revelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua família" trouxe o acórdão do TRT.

TST
A bancária interpôs novo recurso destacando que só conseguiu pagar as custas porque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo a Sexta Turma deu provimento ao pedido entendendo com base no artigo 790 parágrafo 3º da CLT que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

Para a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado por violação aos artigos 790 parágrafo 3º da CLT e 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais. Processo: RR-6300-05.2010.5.14.0004

Fonte: TST’

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