A Quinta Turma do Tribunal Superior do trabalho não admitiu (não conheceu) recurso do Itaú e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Regional (PR). O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A incorporado pelo Itaú. Nesse período ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011 entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as premiações relativas aos 30 anos de serviço.

Na sentença original a 13º Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a esse a essa premiação. No entanto o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições" destacou o regional com base nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o TRT "a criação de um critério objetivo pelo empregador" contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios deve abarcar todos os empregados "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo".

O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais calculada sobre o valor do relógio de ouro viagens e prêmios que deixou de receber nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil respectivamente.

TST

O ministro João Batista Brito Pereira relator do processo na Quinta Turma do TST não conheceu do recurso do banco porque uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas procedimento vedado nesta fase processual nos termos da Súmula 126 desta Corte".’

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