‘A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A decisão reforma condenação imposta à CEF de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.

Reforma

A jurisprudência do TST (Súmula 372) com base no princípio da estabilidade financeira estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13º Região (PB) a CEF alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório" no caso de supressão de gratificação de função tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.

O relator do processo no TST ministro João Oreste Dalazen observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão segundo o relator está superada no TST onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão porém a norma da CEF é mais favorável ao empregado devendo assim prevalecer em relação à jurisprudência do TST.

(Marla Lacerda/CF)’

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