‘Demitido após denunciar crimes supostamente cometidos por altos funcionários da empresa contra o sistema financeiro nacional um empregado do Banco do Brasil S.A. conseguiu que a Justiça do Trabalho revertesse a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Além disso a JT deferiu ao trabalhador indenização por danos morais de R$ 250 mil após declarar a nulidade do inquérito administrativo instaurado pelo banco contra o empregado por não ter respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa.

O caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque o trabalhador insistiu no pedido de reconhecimento da rescisão indireta após seu recurso de revista não ter sido conhecido pela Oitava Turma do TST. Em sua última sessão (20) a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental interposto pelo bancário depois que a presidência da Oitava Turma negou seguimento ao recurso de embargos.

Na rescisão indireta é o trabalhador que pede para ser demitido devido a alguma falta grave por parte do empregador e recebe todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada. O relator do agravo regimental ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que no caso apenas um ponto poderia vir a ser alterado se fosse reconhecida a rescisão indireta em substituição da mera reversão da justa causa em dispensa imotivada: o pedido de baixa na carteira de trabalho do bancário em data diversa daquela em que foi dispensado. Esse pedido no entanto "foi julgado improcedente pela sentença e não foi objeto de recurso ordinário pelo trabalhador tendo portanto transitado em julgado".

Renato Paiva explicou que a primeira instância declarou a nulidade da dispensa com justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias constando na sentença que esse reconhecimento tornou prejudicado o pedido de declaração de dispensa indireta pois seus efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa. Destacou também que os próprios pedidos feitos pelo bancário referem-se às verbas rescisórias e indenização por danos morais deferidas pela sentença e pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região (AM/RR). Concluiu então ser inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial por serem inespecíficas as decisões transcritas.

Indenização
Ao deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais o TRT assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal a ocorrência de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional contra a ordem econômica contra as relações de consumo e contra a economia popular cometidos por parte da direção gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes funcionários e toda a sociedade.

O inquérito administrativo instaurado contra o bancário de acordo com o Regional não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: "houve apenas um pedido de informações ao trabalhador que não caracteriza por si só oportunidade de defesa dos seus direitos". Além disso não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.

Por fim o TRT salientou que a representante do BB ao informar as condutas que motivaram a justa causa – divulgação de informações sigilosas e de endereços de funcionários ao Ministério Público Federal além de divulgações para ex-funcionários – não soube indicar "quais informações sigilosas teriam sido objeto de quebra de sigilo ou de regra de conduta nem mesmo a quais ex-funcionários teria o bancário divulgado informações internas". Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003 – Fase Atual: AgR-E-ED-RR.

Fonte. TST’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.