O Procurador-Geral da República Antonio Fernando considerou inconstitucionais os parágrafos do artigo 13 da Portaria por supostamente ferirem o direito de petição previsto na Constituição Federal. Isso porque esses parágrafos determinam o arquivamento do pedido de registro se a entidade impugnada depois de notificada não comparecer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A portaria manda arquivar a impugnação e concede o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante também depois da notificação não comparecer à reunião. Caso haja mais de uma impugnação serão arquivadas as das entidades que não estiverem presentes.

Para o procurador-geral não se pode admitir que diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos – uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento listados no artigo 10 (tempestividade juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) – o MTE possa simplesmente ignorar seu conteúdo pelo não comparecimento a uma reunião na Superintendência com consequente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. “Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade” conclui o procurador.

Representatividade

As confederações alegam nas ADIs que a Portaria cria obstáculos para a sindicalização e implica prejuízo irreversível para as entidades e para o direito sindical. Um dos questionamentos é quanto à possibilidade de se formarem duas confederações onde houver seis federações ou mais – o que os autores chamam de pluralismo sindical – prática condenada pela Constituição.

O texto constitucional veda no inciso II do artigo 8º a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. “A portaria aponta para um pluralismo sindical quando o dispositivo expressa regime monista. Aponta para representatividade dos filiados quando a norma constitucional registra representatividade de toda a categoria” diz a ADI.

No entendimento de Antonio Fernando ao permitir a existência paralela de diversas entidades representativas de uma mesma categoria em uma única base territorial a Portaria estaria de fato ferindo o princípio da unicidade sindical.

Ele por outro lado acredita ser constitucional a determinação de confederações e federações coordenarem o somatório das entidades filiadas prevista na Portaria 186/2008. Na visão dele ela reforça a liberdade garantida às entidades.

Em seu parecer Antonio Fernando também afirma que não existe inconstitucionalidade em manter o quantitativo mínimo de filiados durante o funcionamento e não só na sua criação conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o parecer do procurador-geral federações e confederações podem ter seus registros cassados caso não mantenham filiados no mínimo cinco sindicatos e três federações respectivamente.

A mesma portaria é alvo de outra ação semelhante no Tribunal a ADI 4126.

por: NCST

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