O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que em decisão unânime determinou à Itaú Seguros o pagamento da apólice de um segurado para a reparação de danos materiais e moral ocasionado com um acidente. A seguradora não comprovou a embriaguez do motorista no momento do acidente.

O segurado sofreu acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo e acionou a seguradora para receber a indenização mas teve o pedido negado. A negativa teve como fundamento a suposta embriaguez do motorista. O Boletim de Ocorrência registrou que o motorista “se encontrava em possível estado de embriaguez”.

No entendimento do relator do recurso desembargador Juracy Persiani o motorista não foi submetido à prova do estado de embriaguez. O relator ressaltou que como destacara o juiz de primeiro grau a única referência à possível embriaguez do segurado consta só do Boletim de Ocorrência e ainda assim tal estado resultou da avaliação ótica feita pelo agente policial que atendeu a “diligência” e não de um exame.

Fonte: Consultor Jurídico

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