O assédio moral também conhecido na doutrina como mobbing caracteriza-se por um abuso do poder diretivo violando direitos de personalidade como por exemplo o direito à dignidade inerente ao ato de trabalhar. Assim se o empregador relega o empregado a tarefas inferiores ou o submete à ociosidade ainda que remunerada fica caracterizado o assédio moral. E isso gera para a vítima o direito à indenização por dano moral.

é esse o teor de decisão recente da 8º Turma do TRT-MG que acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a empregadora a pagar ele uma indenização por dano moral. é que ficou claro para os julgadores que o trabalhador foi vítima de rigor excessivamente punitivo ao ser colocado em ócio remunerado após um incidente envolvendo a operação de uma empilhadeira.

O reclamante disse não ter visto quando uma peça caiu da empilhadeira e acabou passando por cima dela o que levou à queda das demais peças que estavam no equipamento. Segundo ele depois desse dia foi impedido de retornar ao trabalho. Já o representante da empresa ouvido em audiência relatou que a tomadora dos serviços pediu que o reclamante fosse substituído depois do incidente. Todavia como ele era detentor de estabilidade e não havia outro posto de trabalho permaneceu em casa recebendo salários. A rescisão contratual foi realizada mediante acordo junto ao Ministério do Trabalho sendo o reclamante indenizado.

Na avaliação do relator a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e configura abuso do poder de gestão. O simples fato de o trabalhador ter sido submetido a jornadas de absoluta inércia foi considerado suficiente para caracterizar a conduta ilícita e gerar dano moral. Conforme doutrina exposta no voto a negação de trabalho a um empregado pode configurar insidiosa forma de punição. Mesmo que ele não deixe de receber seu salário. A situação causa constrangimento perante os companheiros de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho longe de representar liberalidade do empregador é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade à dignidade do trabalhador. O trabalho garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República não significa apenas direito ao emprego mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador" registrou o desembargador acrescentando que a submissão ao ócio constitui degradação da pessoa humana. Isto porque o empregado se sente humilhado perante os colegas a família e o grupo social.

"é a figura do assédio moral no trabalho expondo o trabalhador a situações vexatórias humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica de forma sistemática e frequente acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua integridade emocional" explicou frisando que a violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade e que são direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o relator a conduta interfere na vida pessoal do empregado abalando seu equilíbrio emocional aflorando o sentimento de desvalia. Afinal o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito plasmado que está no artigo 1º incisos II III IV da Constituição da República.

Com esses fundamentos os julgadores reconheceram o dever de indenizar e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em cinco mil reais.’

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