‘Se a empregadora através de médico próprio ou conveniado considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades caberá à empresa recorrer seja administrativa ou judicialmente para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve.

Adotando esse entendimento expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson a 7º Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho sem receber o benefício previdenciário.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque mesmo após receber a alta do INSS a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso em vários períodos ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário.

Ao analisar o recurso da empregadora o relator destacou que nos períodos em que o reclamante foi considerado apto pelo INSS recebendo alta previdenciária ele apresentou-se à empresa com o objetivo de reiniciar a prestação de serviços no que foi impedido tendo em vista a recomendação contrária do médico da reclamada. No entender do magistrado ao acatar o parecer de seu médico a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer tanto administrativamente como judicialmente da decisão do INSS e deveria pagar ao reclamante os salários e respectivos consectários até que houvesse a reversão da decisão da autarquia previdenciária. Frisando que a efetivação de pedidos de consideração perante o INSS feitos pelo próprio empregado não altera esse quadro.

De acordo com o relator"violaria o princípio da proteção orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário entender-se que o trabalhador em casos tais fosse condenado a viver no limbo sem direito a salário nem a benefício previdenciário desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."

Diante dos fatos a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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