Adotando este fundamento a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Bradesco Seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais Ltda. Embora o empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora e sim com a empresa que contratou o seguro o entendimento foi de que o processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de trabalho e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho a empresa não teria contratado seguro de vida em favor do trabalhador” explicou o relator do agravo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. O trabalhador foi contratado pela empresa Gama Pinturas Industriais Ltda. como pintor e foi vítima de queimaduras elétricas de alta tensão (6.900 volts). Devido à gravidade das queimaduras ficou com sequelas em 825% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez pelo INSS. Como a cobertura do seguro contratado entre a Gama e a Bradesco lhe dava direito a indenização por invalidez o pintor acionou a seguradora. Esta após submetê-lo a nova perícia médica concluiu que houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho e comunicou ao pintor que seu prêmio seria de R$ 1.80000.

Indignado com o valor pois a perícia do INSS constatou incapacidade permanente solicitou revisão administrativa do valor mas seis meses depois foi informado de que o crédito estava à sua disposição no valor de R$ 1.31940 ou seja a revisão teve efeito negativo. Ajuizou então a ação na Justiça Comum que a remeteu à 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O valor pedido foi de R$ 45 mil. A Gama e a Bradesco Seguros contestaram alegando a incompetência da Justiça do Trabalho mas a preliminar foi rejeitada e a indenização foi arbitrada em R$ 37.12500. O TRT/MG manteve a condenação e negou seguimento ao recurso de revista da seguradora.

No agravo de instrumento ao TST a Bradesco questionou mais uma vez a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que a sua presença na ação não decorria da relação de trabalho mas de contrato civil de seguro firmado com a empregadora do pintor.

O relator do agravo ministro Aloysio Corrêa da Veiga porém rejeitou a argumentação: o TRT/MG já havia esclarecido que bastava o fato de a empregadora ter sido apontada como devedora da obrigação principal para que se reconhecesse a legitimidade passiva da seguradora. “O autor apenas pleiteia que a empresa e a seguradora respondam solidariamente pelo valor do seguro a que tem direito pois o benefício foi instituído pela empresa e aderiu definitivamente ao seu contrato de trabalho” observou. “Não resta dúvida portanto que o pedido tem base no contrato de trabalho ao qual a seguradora se obrigou ao adentrar na relação contratual entre empregado e empregador eis que a ação voltou-se contra ambos como responsáveis solidários da obrigação inadimplida” concluiu.

Fonte: TST

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