‘O viúvo de uma gerente que morreu a serviço do Banco do Brasil em um acidente rodoviário no Noroeste do Paraná em 2010 deverá receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a dois terços do salário da trabalhadora.

A decisão da Primeira Turma do TRT-PR modificou a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos. A gerente de relacionamento trabalhava em uma agência de Maringá mas costumava visitar clientes em cidades vizinhas dirigindo veículos alugados pelo banco.

Em setembro de 2010 o carro da bancária bateu de frente com um caminhão depois de invadir a pista contrária na PR-323. A trabalhadora atenderia um cliente no município de Cruzeiro do Oeste a aproximadamente 140 km de Maringá.

No primeiro grau o banco foi isentado de culpa pelo acidente assim como de qualquer obrigação de indenizar. Ao analisarem o recurso no entanto os desembargadores da Primeira Turma entenderam que nos casos de prática de atividade de risco é possível admitir a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (norma contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil) ficando dispensada a prova de culpa da empresa.

Os magistrados observaram que a gerente era "constantemente instada a conduzir veículo locado pelo banco para visitar clientes" e destacaram ainda o alto risco de acidente "diante da má qualidade das vias e péssimas condições de conservação".

No texto do acórdão o desembargador relator Edmilson Antonio de Lima ressaltou que na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva é dever do empregador indenizar quando provados o dano e o nexo de causalidade.

Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e o pagamento de pensão mensal ao marido da bancária durante período compreendido entre o acidente e a data em que a trabalhadora completaria 75 anos de idade. Da decisão cabe recurso.

Fonte:TRT9′

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