‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que trabalha no Banco Postal da empresa as horas extras a partir da sexta diária por entender que tem direito à jornada especial da categoria dos bancários.

O empregado argumentou que em nenhum momento requereu o enquadramento como bancário mas o reconhecimento de que exerce atividade idêntica à dos bancários o que lhe daria direito à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT. Mas o Tribunal Regional do trabalho da 6º Região (PE) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.

Na avaliação regional as atividades de Banco Postal não se enquadram ao objeto social da ECT pois tem caráter acessório e subsidiário o que não assegura a seus empregados integrantes da categoria profissional de postalistas atividade econômica preponderante os direitos dos bancários.

Mas segundo a relatora que examinou o recurso no TST ministra Delaíde Miranda Arantes a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de que os empregados da ECT que trabalham no Banco Postal têm direito à jornada reduzida uma vez que trabalham nas mesmas condições dos empregados dos bancos e das empresas financeiras. Considerando que a decisão regional violou o artigo 224 da CLT a relatora deu provimento ao recurso do empregado para deferir horas extras a partir da sexta diária e 30º semanal acrescido do adicional legal com os reflexos pedidos.

Seu voto foi seguido unanimemente.

Processo: RR-81-94.2012.5.06.0014′

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