‘A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão de uma bancária que alegou incapacidade para praticar atos da vida civil entre 1999 e 2005 por estar em tratamento psiquiátrico devido a uma depressão. Por maioria a Turma proveu recurso do Banco do Brasil S.A. e declarou extinto o processo.

No recurso ao TST o BB sustentou que a empregada ajuizou outra ação trabalhista naquele período movimentou conta bancária e emitiu cheques o que afastaria a alegação de incapacidade. O assunto gerou controvérsia entre os ministros da Sexta Turma. Por maioria de votos o colegiado reformou decisão que havia suspendido a prescrição.

O processo

Admitida no Banco do Brasil em 1976 a bancária não voltou mais a trabalhar após ser afastada em março de 1999 para tratamentos psiquiátricos. Em maio de 2004 foi aposentada por invalidez porque desenvolveu depressão decorrente de obesidade mórbida. Ao ajuizar a ação em janeiro de 2006 ela requereu a suspensão da prescrição a partir de janeiro de 1997 juntando laudo do médico que a acompanhava desde 1999.

O juízo da 47º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou suspensa a prescrição e concedeu entre outras verbas horas extras e adicional de função. De acordo com a sentença "não se pode exigir que uma pessoa que vai ao médico devidamente acompanhada de familiar pois sequer consegue ir sozinha esteja em sua capacidade mental plena a ponto de poder promover demanda judicial". O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (TRT-RJ) manteve a sentença levando o banco a recorrer ao TST.

"Nada há que demonstre que durante todo esse tempo a bancária estivesse fora de suas faculdades mentais sem raciocínio lógico em total privação de seu agir jurídico" afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga que proferiu o voto vencedor no julgamento do recurso. Ele explicou que a funcionária tanto era capaz de desenvolver raciocínio lógico que constituiu advogado e ajuizou ação trabalhista demonstrando discernimento para a prática de atos civis.

Corrêa da Veiga esclareceu que conforme o artigo 198 do Código Civil a prescrição não corre contra os incapazes definidos no artigo 3º do mesmo código como aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática [dos atos da vida civil]" e os que "mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade". Ressaltou no entanto que a depressão não se enquadra nesses casos.

"Em nome da segurança jurídica não se pode considerar a incapacidade total em situações que a lei não alcança tais como a depressão que ainda que possa restringir a capacidade mental na tomada de decisões não há de ser vista como causa totalmente incapacitante a não ser quando expressamente diagnosticada" frisou. Corrêa da Veiga assinalou ainda que o fato de o marido ter de acompanhar a bancária às sessões de psicoterapia decorria unicamente da dificuldade motora em razão da sonolência.

Na ausência do ministro Augusto César de Carvalho a ministra Maria de Assis Calsing compôs o quorum da Sexta Turma na sessão. Ela acompanhou o voto do ministro Corrêa da Veiga dando provimento ao recurso para considerar prescrita a pretensão extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269 inciso IV do CPC. Ficou vencida a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda que não conhecia do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)’

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