Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta o Banco do Brasil na condição de tomador dos serviços foi condenado de forma subsidiária a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331 itens IV e VI inclui todas as verbas objeto da condenação até mesmo as multas convencionais.

De fato observou o relator o empregado tinha razão pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador essa responsabilidade é transferida na sua totalidade à tomadora de serviço. Por consequência o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: Ascom TST

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.