‘Em Juiz de Fora uma cliente do Banco Santander S.A. que teve seu cartão de crédito furtado será indenizada em R$ 8 mil. O cartão foi levado do carro dela no estacionamento de um shopping enquanto ela estava no cinema. Após o incidente T.G.F.L. avisou imediatamente a administradora do cartão mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela. A decisão da 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 3º Vara Cível de Juiz de Fora.

Na ação contra o Santander a telefonista T. afirmou que embora tenha comunicado à empresa o furto ocorrido em julho de 2011 e registrado boletim de ocorrência a instituição financeira permitiu que os gastos do fraudador fossem debitados da conta dela até meses depois.

O banco restituiu à telefonista o valor de R$ 1.030 correspondente a alguns débitos feitos pelo estelionatário mas as compras parceladas continuaram sendo descontadas. Além disso ela declarou que seu nome foi inserido no Serasa. Alegando ter vivenciado em decorrência disso preocupação e intranquilidade T. sustentou que o banco foi negligente e lhe prestou um serviço defeituoso. Ela requereu R$ 10 mil pelos danos morais em novembro de 2011.

O Santander defendendo que os fatos narrados não eram capazes de abalar a esfera íntima da cliente afirmou que a consumidora também teve culpa por ter falhado na sua obrigação de guarda e manutenção dos próprios documentos. A empresa afirmou ainda que simplesmente cobrou a dívida contraída em nome da telefonista a qual por não ter provado suas alegações não poderia eximir-se do pagamento.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira em dezembro de 2012 acatou a argumentação da consumidora e determinou que o banco lhe pagasse uma reparação de R$ 8 mil. Para a magistrada a responsabilidade da empresa no caso era objetiva bastando à telefonista comprovar que a situação causou-lhe transtornos mas como T. não demonstrou que seu nome foi inscrito nos órgãos protetores do crédito o valor inicialmente pedido foi reduzido.

O Santander apelou da sentença em janeiro deste ano mas os desembargadores Alberto Henrique (relator) Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e José de Carvalho Barbosa (vogal) mantiveram a decisão.

Segundo o relator a situação relatada “extrapola o limite dos meros aborrecimentos” diante do tempo que durou e dos vários débitos lançados na conta da consumidora. “Não contribuiu a telefonista para aquele evento. Pelo contrário envidou todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos mas ainda assim por negligência do banco os prejuízos são patentes” considerou o desembargador Alberto Henrique.

Fonte: TJMG’

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