O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e eventualmente condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Farmacêuticas Plásticas e Similares de São Paulo e Região.

O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007 determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução e proibiu o pagamento de honorários gratificações pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores sócios ou gerentes e ainda a distribuição de lucros bonificações dividendos ou interesses a seus sócios titulares acionistas ou membros de órgãos dirigentes fiscais ou consultivos.

Inconformadas com o teor da decisão as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando entre outros aspectos a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP.

O relator do recurso ministro Walmir Oliveira da Costa observou que o dissídio coletivo de greve tem de imediato as características de um dissídio de natureza jurídica embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária individual na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC

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