O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas o Regional entendeu que embora fosse nomeado gerente o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.

O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista por entender correta a decisão do TRT houve novo apelo mediante embargos de declaração.

Segundo o relator ministro Lelio Bentes Corrêa as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção gerência ou de confiança.

Com efeito destacou Lelio Bentes pouco importa a denominação que se dê ao cargo pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim conclui é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão) o que não ficou evidenciado”.

Fonte: Ascom do TST

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