O caso iniciou quando juiz de primeiro grau declarou a existência de vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e a Caixa Econômica concedendo as verbas rescisórias requeridas em ação trabalhista. Contratado pela prestadora de serviços Cactus Locação de Mão-de-Obra o autor da ação trabalhou como bancário temporário para o banco. Realizava serviços como assessoramento de clientes prestação de informações e oferecimento de produtos. Para o juiz essas atividades estavam inseridas na atividade-fim da instituição bancária sendo praticadas por mais de quatro anos consecutivos o que configuraria vínculo permanente com a tomadora – e não a hipótese de trabalho temporário como defende a CEF.

Buscando desconstituir essa decisão a Caixa interpôs ação rescisória ao TRT-RS alegando erro de fato (inciso IX do artigo 485 do CPC) uma vez que o julgador teria desconsiderado dois aspectos: o verdadeiro vínculo empregatício com a prestadora de serviços e a exigência de concurso público para a admissão em empresa pública conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

O TRT não aceitou o pedido do banco. Para o Regional a ação rescisória teve nítido caráter recursal buscando a revisão de fatos e provas o que seria contrário à jurisprudência que proíbe o corte rescisório por injustiça ou apreciação de prova. Diante disso a Caixa ingressou com recurso ordinário ao TST. O relator do processo na SDI-2 ministro Renato de Lacerda Paiva não vislumbrou erro no julgamento do TRT. O ministro ainda ressaltou que os argumentos do banco não combateram os fundamentos da decisão do regional que negou a ação rescisória levando ao não conhecimento do apelo conforme a Súmula n° 422.

Com esses fundamentos a SDI-2 por maioria não conheceu do recurso ordinário da Caixa Econômica.

Fonte: TST / CONTEC

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