‘Uma empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar será indenizada pelo Cinema Arteplex S. A. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo da empresa a dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho garantidos pela Constituição da República.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) que ressaltou que embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR a dispensa dez dias após a alta médica foi irregular já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".

A trabalhadora aposentada por invalidez logo após a demissão teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil ao conceituar o abuso de direito previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).

No recurso interposto ao TST a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A Sétima Turma do Tribunal porém não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1 levando a Arteplex a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.

O relator do agravo ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443 do TST que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.

Contudo o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.’

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