‘A 5.º Turma do TRF da 1.º Região manteve decisão de primeira instância que autorizou um morador do interior da Bahia acometido de diabetes a sacar valores vinculados ao FGTS. O contribuinte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e conseguiu o alvará concedido Vara Federal única de Paulo Afonso/BA para movimentar a conta referente ao vínculo empregatício na Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) sediada em Recife/PE.

O caso chegou ao TRF por meio de remessa oficial – processo que "sobe" automaticamente à instância superior para uma nova análise quando a parte vencida é a União os estados ou municípios ou suas respectivas autarquias e fundações.
Ao apreciar os autos o relator juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins confirmou a primeira decisão por entender que o caso se enquadra no artigo 20 da Lei 8.036/90. A norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de "neoplasia maligna" (tumor maligno) ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave.

Apesar de a diabetes não estar descriminada no artigo 20 o relator adotou uma "interpretação extensiva" da lei para benefício do segurado conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos semelhantes. "Trata-se de enfermidade grave e que não possui cura definitiva" justificou o magistrado.

Além disso o autor da ação comprovou que sua esposa sofre de câncer de mama de grau III em estágio avançado. "Enquadrando-se portanto a espécie dos autos nas hipóteses legais autorizadoras do levantamento do saldo do FGTS […] nego provimento à remessa oficial confirmando a sentença remetida em todos os seus termos" concluiu o relator.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros dois julgadores que compõem a 5.º Turma do Tribunal.

Fonte: TRF 1º Região’

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