‘Uma trabalhadora grávida de sete semanas contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sessão realizada na última quarta-feira (6) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10 inciso II item ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula 244 do TST

A redação do item III da súmula 244 do TST até o início de setembro de 2012 não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

No entanto após a 2º Semana do TST realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012 a Corte alterou o teor desse item para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entenda o caso

A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias a título de experiência e quando da admissão ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo quando completados os 30 dias contratuais a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.

Inconformada a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal já que por se tratar de contrato de experiência não existe direito à estabilidade provisória da gestante.

A 3º Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.

A empregada recorreu ao TRT-4 que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10 II b do ADCT.

"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação já iniciada estivesse ao desabrigo da proteção" esclareceram os desembargadores.

A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST pleiteando assim a reforma da decisão Regional.

O relator do caso ministro José Roberto Freire Pimenta explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência o apelo não pode ser admitido nos termos da súmula 333 do TST que dispõe que decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST’

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