Com esse entendimento a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou à unanimidade voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.

O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com o Banestado mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000 – data da privatização do banco. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao bancário no período anterior.

No TST os bancos alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício porque à época da admissão do empregado o Banestado ainda não havia sido privatizado e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização mas sim de todo o período na medida em que se o ajuste nasceu nulo não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.

No entanto como esclareceu o relator juiz Roberto Pessoa o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o Banestado. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada) ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados do banco com pessoalidade e subordinação caracterizando-se como bancário.

Para o relator portanto diante da jurisprudência do TST o contrato de trabalho em discussão que era nulo pela falta de realização de concurso ficou convalidado com a privatização já que as empresas privadas podem contratar sem concurso.

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