A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132 realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005 ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que nos termos do artigo 201 § 11 da Constituição de 1988 somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte adequando-se o STJ à jurisprudência do STF no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

Assim por unanimidade a Primeira Seção do STJ que até então considerava a incidência da contribuição legítima acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

Fonte: TST

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