Ao analisar os embargos a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) pois verificou que diante dos fatos apresentados pelo TRT não haveria a contrariedade alegada pela empresa à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 que é inespecífica e não alcança as particularidades do caso. A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado.

No entanto foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT – concessão de sobreaviso – às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso por aplicação analógica do artigo 244 da CLT o empregado que utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada.

O processo

Na primeira instância a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado da Telecom porque ele já recebera pelo período em que estava escalado para essa tarefa. Recorrendo ao TRT/SC o trabalhador conseguiu mudar a sentença. Segundo o Tribunal Regional a liberdade de locomoção do funcionário foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. Além disso o Regional considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa além de seus períodos de escala predeterminada.

A Brasil Telecom recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do Regional de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado era uma premissa fática. A Turma assim não poderia decidir de forma diversa pois isso exigiria o reexame de fatos e provas vedado no TST com base na Súmula nº 126.

A empresa interpôs embargos rejeitados pela SDI-1. Além de não verificar contrariedade à OJ nº 49 a Seção Especializada ainda observou que ao não conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual – Súmula 126 – a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito o que não permite confrontação com a argumentação apresentada pela Telecom no recurso de embargos.

Fonte: TST

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