‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por maioria a condenação imposta ao Banco do Brasil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) de pagar R$ 40 mil por danos morais pela retirada da função comissionada de um empregado concursado exercida por mais de 10 anos.

O caso ocorreu em 2012 quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria deixado humilhado.
pós avaliar as normas internas do Banco do Brasil o juiz entendeu que não houve "justo motivo" para o descomissionamento e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.

Em recurso ordinário o Banco do Brasil defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo. Segundo a defesa um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.

Os desembargadores do TRT15 consideraram que de fato as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho deveria ser mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato o Regional manteve a indenização por danos morais.

O desembargador convocado para o TST Cláudio Couce relator do recurso do banco desconsiderou a alegação de violação ao artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de indenizar quando houver ato ilícito. O relator reiterou a posição do TRT15 de que o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Processo: RR-1220-06.2012.5.15.0055 (Paula Andrade/RR)

Fonte: TST’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.