‘O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam inclusive nas liquidações e execuções de sentença independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo com base na jurisprudência já firmada sobre o tema.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva não atuam como substitutos processuais mas apenas como representantes. Nele a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação o relator do caso ministro Ricardo Lewandowski presidente do STF entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE o ministro destacou que o artigo 8º III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele essa legitimidade extraordinária é ampla abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF’

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