O relator e presidente do colegiado ministro Pedro Paulo Manus esclareceu que no regulamento interno do banco existe a previsão para que seja dada ciência ao empregado das conclusões do inquérito administrativo e assim possibilitar a apresentação de recurso pelo interessado.

No caso analisado o empregado foi acusado de se apropriar do pagamento de um título de cliente do banco. Ele contou que foi chamado para prestar informações em duas ocasiões tomou conhecimento da instauração do inquérito administrativo (janeiro/2006) e em seguida (maio/2006) foi comunicado da dispensa por justa causa.

Portanto ao desconsiderar a etapa da intimação e aplicar a penalidade extrema – a dispensa por justa causa – no final do inquérito o banco desrespeitou o direito do trabalhador ao contraditório e à ampla defesa garantido pela Constituição Federal (artigo 5º LV) afirmou o relator.

O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) apesar de comprovar a existência de norma interna prevendo a notificação do empregado em relação às conclusões do inquérito administrativo entendeu que ele prestou informações sobre o episódio e que poderia ter apresentado recurso mesmo depois da demissão.

Para o TRT como o recurso não possuía efeito suspensivo (ou seja capacidade para sustar os efeitos do inquérito administrativo que podem ser imediatos) não havia irregularidade na aplicação da pena de demissão. Além do mais por ser sociedade de economia mista o banco não tem obrigação de justificar o ato de dispensa dos seus empregados.

No entanto o relator observou que apesar de o trabalhador não ter direito à estabilidade no emprego de fato foi desrespeitada norma regulamentadora do banco. Assim por unanimidade a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem em que se determinou a reintegração do empregado até que fossem cumpridos todos os procedimentos previstos na norma.

Fonte: Notícias do TST

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