Em decisão anterior em sentido contrário a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na empresa.

O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. No entanto para o ministro Vieira de Mello Filho relator do processo na SDI-1 a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts. 8º e seus incisos e 7º inciso XXVI).”

Para o relator “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”.

“O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva gerador de novos direitos e condições de trabalho” concluiu o ministro ao absolver a empresa do pagamento de horas extras.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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