‘O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores em desvio de função em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST é desnecessária a comprovação de efetivo dano bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.

"Registre-se que no caso o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho o que revela a constante exposição ao risco capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar" sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta relator do processo.

De acordo com o processo o bancário realizava o transporte de valores sozinho em veículo particular do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) sob o argumento de que o transporte de valores por si só não ensejaria o dano moral.

No entanto a decisão foi alterada no TST que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar por parte da instituição financeira ainda que não tenha ocorrido dano efetivo como no caso em exame".
(Paula Andrade/LR)

Fonte: TST’

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