Omissão e ausência de treinamento adequado por parte dos empregadores ocasionaram acidentes de trabalho com repercussões prejudiciais aos trabalhadores e às empresas condenadas a pagar altas indenizações em dois processos julgados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em um deles a viúva de um forneiro deverá receber R$ 200 mil por ter o marido sofrido lesões cerebrais irreversíveis devido a choque elétrico na padaria em que trabalhava. O outro caso é de um ajudante de serraria que teve uma mão esmagada por serra circular e ganhou o direito a pensão alimentícia vitalícia de uma microempresa.

O forneiro foi admitido em janeiro de 1993. Em outubro segundo informou na reclamação ao limpar o forno recebeu um choque de 320 volts devido a um fio descoberto. Após alguns dias começou a perder sua capacidade de controle motor e constatou diminuição de raciocínio. Submetido a exames passou a gozar de auxílio-doença previdenciário. Relatórios médicos concluíram haver relação entre o acidente elétrico e o desenvolvimento degenerativo das funções cerebrais do paciente. Em janeiro de 1996 o trabalhador foi aposentado por invalidez pelo INSS com efeitos retroativos a março de 1994.

Após o acidente a empresa Petipreço Supermercados Ltda. (sucedida pela Galileo Indústria e Comércio Ltda.) tentou despedi-lo ajuizando inclusive ação de consignação em pagamento na qual o juiz julgou improcedente a demissão. A empresa resistiu sempre a considerar o choque elétrico como o motivo da degeneração cerebral. Argumentou em seus recursos que a causa foi a negligência do trabalhador porque este usou pano molhado para limpar o equipamento elétrico e ao efetuar a limpeza se encontrava com os pés descalços.

Ao avaliar o laudo pericial o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) verificou que o paciente antes do acidente não era portador de qualquer patologia neurológica metabólica ou cardiovascular. A perícia foi conclusiva no sentido da existência de nexo causal entre a invalidez irreversível do trabalhador e o acidente decorrente de ato ilícito – omissão culposa – praticado pelo empregador. O TRT considerou então que a padaria deveria se abster de impor ao forneiro atividade que não era própria de sua função (faxina). Além disso não deveria permitir o trabalho sem a utilização dos necessários equipamentos de proteção individual (EPI) como botas de borracha. Por último entendeu que se o manuseio do equipamento causou choque elétrico era porque realmente havia algum fio descoberto o que permitiu que a energia passasse por sua parte externa.

Para o Regional a omissão culposa do empregador no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e na manutenção adequada dos equipamentos e maquinários gerou a moléstia tornando o indivíduo totalmente incapacitado para o trabalho com visíveis danos morais e materiais. Decidiu então condenar a empresa a pagar R$ 200 mil ao trabalhador que faleceu em setembro de 2005 totalmente incapaz. A viúva é quem receberá a indenização.

No recurso de revista ao TST a Galileo pleiteou reforma da decisão quanto à prescrição aplicável à indenização por dano moral decorrente da relação de emprego à inexistência de prova de culpabilidade e à indenização por dano físico. A relatora do recurso ministra Maria de Assis Calsing rejeitou o recurso pois a decisão do Regional não violou dispositivos legais e constitucionais. (RR-159/199-010-05-00.8)

Serraria

No segundo caso o empregado foi contratado para trabalhar na serraria como ajudante geral em maio de 2004. Três dias depois foi designado para cobrir a falta de outro funcionário e trabalhar na serra circular rolando as toras de madeira para encaixá-las nos trilhos que alimenta a serra. Ao colocar a tora nos trilhos sua mão direita ficou presa e seus dedos foram esmagados. Um deles teve de ser amputados os demais atrofiaram-se e o trabalhador perdeu a movimentação da mão direita.

A Vara do Trabalho de Caratinga (MG) com base na perícia judicial e na prova oral considerou ter o empregador (Saulo Cimini Júnior – ME) agido com culpa pois não proporcionou treinamento específico para o empregado desempenhar suas atribuições com segurança e preparo técnico. Salientou ainda que ele nunca havia trabalhado naquele setor e que a serraria é uma atividade de risco.

O juiz deferiu então indenização de R$ 40 mil por danos morais abrangendo o dano estético e pensão vitalícia garantida pela empresa mediante constituição de capital de R$ 96.77500 por danos materiais. O trabalhador devido à invalidez já recebe aposentadoria pelo INSS. A microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença e ainda lhe aplicou multa por litigância de má-fé de 20% do valor da causa.

No TST o relator do recurso de revista ministro Barros Levenhagen avaliou que o Tribunal de origem deixou subentendido que a culpa do empregador teria sido leve ou levíssima quando na sua decisão relatou que o trabalhador não fora treinado especificamente sobre o uso de uma alavanca para rolar a madeira na máquina mas acrescentou como atenuante a circunstância de que ele usara a própria mão e não as luvas de raspa que lhe foram entregues para o trabalho porque atrapalhavam o manuseio do maquinário. O relator julgou ter havido violação do artigo 944 do Código Civil na decisão do TRT e reduziu o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 10 mil além de excluir a condenação por litigância de má-fé.

Fonte: TST

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