‘O vínculo empregatício de uma terceirizada com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu o vínculo proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG).

Contratada em maio de 2010 pela A3 Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú a empregada ajuizou reclamação trabalhista na 24º Vara do Trabalho de Belo Horizonte requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da categoria dos bancários. Segundo ela sua carteira de trabalho continha registro de contratação pela empresa interposta mas durante todo o período exerceu atividades exclusivamente bancárias de segunda a sexta-feira de forma exclusiva e pessoal. Ela argumentou perante o juiz que era evidente sua subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco uma vez que estava condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.

Com base nos depoimentos da própria autora da reclamação o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele a trabalhadora fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito não realizando portanto atividades típicas de bancário "sequer se reportando a superior hierárquico do banco-réu". Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que sua atividade não se resumia à venda de máquinas e que também fazia abertura de contas e vendas de seguros.

Para o Regional a terceirização nesse caso não foi lícita. O acórdão do TRT frisou que conforme os autos a trabalhadora embora contratada pela A3 exerceu formalmente a função de promotora de vendas ofertando diversos produtos do banco. "Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do banco o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra não tolerada pelo Direito do Trabalho" registrou a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e a condição de bancária.

Pessoalidade e subordinação

Ao questionar a condenação no TST o Itaú Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias mas a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. "Ainda que se considerassem as atividades como acessórias a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços nos termos da parte final da Súmula 331 do TST item III" afirmou em seu voto a relatora do caso ministra Dora Maria da Costa.

O verbete citado pela ministra diz que não forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador "desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação". A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.’

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