Ao analisar o caso o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho em sua atuação na 4º Vara do Trabalho de Contagem deu razão à reclamante. Para ele como havia pagamento por produção (prêmios) a reclamada utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório o que aliás nem é permitido.

No entender do juiz sentenciante o pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio da intangibilidade salarial a não ser nas hipóteses legalmente e contratualmente previstas conforme dispõe o artigo 462 da CLT.

De acordo com o magistrado a prova testemunhal demonstrou que era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a problemas internos como a falta de estoque de mercadoria e logística apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que embora a empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante bem como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial ou seja os prêmios de 50% do salário não fez nenhuma prova quanto aos critérios adotados limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.

Diante dos fatos e das provas o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar à reclamante 225% sobre o total dos prêmios quitados com reflexos sobre o aviso prévio 13ºs salários férias acrescidas do terço constitucional repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0001549-57.2011.5.03.0032 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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