CLáUSULA 3ª – DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PCS/89
Ficam mantidas apenas aos empregados oriundos do PCS/89 a título de direito adquirido as vantagens pessoais parcelas salariais e benefícios percebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89 contratados até 17 de Março de 1997 discriminados nesta cláusula.
(…) Parágrafo 3º – A Licença Prêmio – LP e Ausências Permitidas para Tratar de Interesse Particular – APIP.”

A CONTEC ressalta que o referido parágrafo já constava na redação inicial apresentada pela CAIXA e foi suprimido na segunda versão apresentada. A CAIXA deve se pronunciar nas próximas horas para que possamos ultimar a assinatura do acordo.

Fonte: CONTEC

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