Acusar o empregado por delito sem a devida prova e ainda por cima dar ampla divulgação ao fato pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em voto do ministro Vieira de Mello Filho.

O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado em depoimento à polícia sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora o ex-empregado obteve sentença favorável determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.

Para fundamentar sua decisão o juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta principalmente três fatores. O primeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa contendo o depoimento do empregado que alegou tê-lo assinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram o depoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar em 30 dias cópia de inquérito ou ação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

Em recurso da empresa o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença parcialmente: manteve a anulação da justa causa mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso na tentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT ele apelou ao TST apontando violação de dispositivos constitucionais e do Código Civil.

Para fundamentar seu voto o relator da matéria ministro Vieira de Mello Filho considerou a própria decisão do TRT segundo a qual a demissão por justa causa exige prova “robusta e insofismável” especialmente quando a acusação se refere a ato de improbidade que gera graves consequências na vida do acusado. O ministro acentua que o TRT usou a mesma linha de julgamento para anular a justa causa (em benefício do empregado) e revogar a reparação por dano (em benefício da empresa). Assim conclui o juiz esqueceu-se das “graves consequências” que mencionara.

Para Vieira de Mello a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças – não comprovadas – fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado violando direitos constitucionalmente previstos como a honra e a imagem. “Tal atitude denota no mínimo negligência da empregadora no trato de tais questões já que em algumas ocasiões é a própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados o que não restou provado neste caso” assinala.

Fonte: TST

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