‘A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho o colegiado entendeu que como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores. Até então o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório por isso a havia incidência de contribuição previdenciária sobre elas.

"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas independentemente do título que lhes é conferido legalmente não há efetiva prestação de serviço pelo empregado razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado mas sim como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador" afirmou o relator ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O caso
Inicialmente com base na jurisprudência o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho seja pelos serviços prestados seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador permanece à disposição do empregador.

De acordo com a empresa no salário-maternidade e nas férias o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público tendo em vista a relevância do tema o julgamento foi afetado à 1º Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida o relator disse que da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. "Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas" disse o ministro.

Fonte: Consultor Jurídico’

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