O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e com isso favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.

A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada desde o início da ação o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração) e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria conforme cláusula de acordo coletivo da categoria e depois nunca mais ele conseguiu emprego.

A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas SP) da mesma forma que o juiz de primeiro grau foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499 § 3º da CLT).

Durante o julgamento na SDI-2 o relator ministro Renato Paiva disse que era sensível ao caso afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo observou o relator não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como por exemplo os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.

Por essas razões na interpretação do relator o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável na medida em que se houve vício ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista e não em grau de embargos à SDI-1.

Fonte: Ascom TST

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