O valor deverá ser pago com juros e correção monetária a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 – até o pagamento do crédito conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) restabelecida pela Oitava Turma do TST. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que excluíra a indenização imposta na primeira instância.

Premiação moral

A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante incluía segundo o autor “lauto jantar hospedagem suntuosa em imponente hotel transporte aparatoso e show com artistas de renome como Roberto Carlos Caetano Veloso Milton Nascimento e Gilberto Gil“. Além disso o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras tais como frigobar lavanderia telefonemas e salão de beleza.

O bancário alegando discriminação ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem disse que se sentiu humilhado perante a família parentes e colegas que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria “como se não a recebesse devido a algum desabono“. Afinal além da premiação financeira havia a premiação moral: o “reconhecimento imaterial“ pelos trinta anos de serviços prestados algo segundo o bancário “de alta valia“.

Ao examinar o caso a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT/MG ao julgar recurso da empresa excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que apesar de reconhecer que houve discriminação esta não caracterizaria dano moral apenas “mero desconforto ou aborrecimento cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido“.

TST

Ao recorrer ao TST o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento mas ato discriminatório provocador de situação humilhante que não se ressarce só com a reparação material. Para ele o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.

A relatora do recurso de revista juíza convocada Maria Laura de Faria considerou caracterizado o dano moral pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo “causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação“. A Oitava Turma então restabeleceu a sentença.

Fonte : (Lourdes Tavares /CF)

Processo: RR – 1149-10.2010.5.03.0022

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.