Idade mínima não pode mais ser exigida junto com o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de quinta-feira (23/4).

O relator juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior explicou que a Emenda Constitucional 20/98 ofertou aos segurados já filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher. Mas para quem ingressa no sistema após a emenda é possível aposentar-se com 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulher) independentemente do requisito etário conforme o artigo 52 da Lei 8.213/2001 que trata da aposentadoria.

“Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória criou-se uma situação esdrúxula especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária” disse o juiz.

Ele ressaltou que ao se optar pela regra temporária o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Já pela regra permanente não há idade mínima nem pedágio. “Neste quadro restou esvaziada a regra temporária a não ser no caso da aposentadoria proporcional pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária” afirma em seu voto.

A decisão uniformiza a jurisprudência entre as turmas recursais de todo o país para que prevaleça o entendimento de que não se faz necessária para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço previsto no artigo 201 parágrafo 7º inciso I da Constituição Federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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