Por essa razão a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho à unanimidade negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição.

De acordo com o relator do recurso ministro Alberto Luiz Bresciani o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º inciso X) que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo.

Ainda segundo o relator apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros esse não era o problema mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação insustentável na opinião do ministro era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº 105/2001.

Como lembrou o presidente da Turma ministro Horácio Senna Pires em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria em contato com grandes somas em dinheiro. Isso no entanto não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o ministro o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário quebra de sigilo bancário só com autorização judicial.

Ao iniciar a ação trabalhista a bancária demitida depois de 16 anos de serviços requereu entre outros créditos indenização por danos morais tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos frequentes monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos inspetoria e gerência-geral de agência do Bradesco.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado sem a divulgação dessas informações a terceiros não configurava quebra de sigilo bancário. Contudo o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais – testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição.

Como valor compensatório à trabalhadora o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil levando em conta a gravidade da lesão a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor.

Fonte: Ascom do TST

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