‘A 11º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição.

Os autores relataram nos autos que em uma noite de fevereiro de 2012 em São Paulo foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância o casal recorreu.

O relator da apelação Gilberto Pinto dos Santos reformou a sentença. Para ele os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta. "Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos pois em se tratando de relação de consumo a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva" afirmou o desembargador que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.

Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.

Apelação nº 0126333-71.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo’

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