‘As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Essa é a nova redação da súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para absolver a Liquigás Distribuidora S/A da obrigação de reincluir empregado aposentado no plano de assistência médico-hospitalar.

Como norma coletiva superveniente revogou a anterior limitando a manutenção do benefício por dois anos após o afastamento a SDI-1 concluiu ser correta sua aplicação ao caso.

O trabalhador aposentou-se voluntariamente mas continuou prestando serviços à empresa sendo dispensado tempos depois. Na época da aposentadoria havia norma coletiva que assegurava a manutenção do plano de saúde por prazo indefinido mas uma norma coletiva posterior restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por demissão voluntária ou sem justa causa.

Como a Liquigás excluiu o benefício o empregado ingressou em juízo e pleiteou sua reinclusão no plano de assistência médica e hospitalar pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformado o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do plano de saúde. Para os desembargadores não seria possível aplicar ao caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior já que a norma vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação para o término do benefício.

A Liquigás recorreu ao TST mas a Sétima Turma manteve a condenação pois concluiu que a norma coletiva superveniente não poderia ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado que mesmo após aposentadoria voluntária continuou prestando serviços à empresa.

Diante da decisão da Turma a empresa interpôs embargos à SDI-1 e o relator ministro Augusto César de Carvalho (foto) conheceu do recurso por divergência jurisprudencial. No mérito o magistrado deu provimento ao apelo e absolveu a Liquigás da condenação.

O ministro explicou que no Brasil as cláusulas resultantes de negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho" esclareceu.

No caso a norma posterior foi modificada após negociação coletiva no sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após o afastamento situação que é permitida nos termos da súmula 277 do TST. "Não se trata em princípio de reduzir ou suprimir direitos mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial sempre com vistas ao equilíbrio contratual" concluiu.

A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado aposentado.

Fonte: TST’

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