Na inicial o vendedor contou que o gerente o chamava de “Bros“ apelido do qual não gostava e o constrangia por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de “bicha“ perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de numa reunião o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu além de outras verbas salariais indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração ou cerca de R$ 80 mil.

A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG ao analisar recurso do vendedor e com base nos depoimentos de testemunhas verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral a empresa apelou ao TST visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.

“De fato é inafastável a culpa“ afirmou a ministra Dora Maria da Costa relatora do recurso. Ela observou que segundo o Regional os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas irônicas e maliciosas criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria a Turma acompanhou a relatora.

Fonte: (Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-115-51.2010.5.03.0005

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